Lei nº 925/2023 Art. 16. Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude compete:
I – fomentar o esporte amador, as práticas desportivas comunitárias,
recreação e lazer, bem como planejar e executar a política municipal de esporte por meio
de programas e projetos de manutenção e expansão de atividades esportivas, recreativas,
expressivas e motoras;
II – planejar e promover eventos que garantam o desenvolvimento de
programas de esporte e lazer, recreação e educação física não escolar e realização de
trabalhos técnicos de divulgação do esporte;
III – promover e participar de estudos, debates, pesquisas, seminários,
estágios e reuniões que possam contribuir para o desenvolvimento do esporte, rendimento
escolar e popular, do lazer e da educação física, sob o ponto de vista estrutural e científica;
IV – estabelecer diretrizes que definam as responsabilidades do Município
e da iniciativa privada no desenvolvimento de programas esportivos, de lazer e recreação,
visando à captação de recursos indispensáveis aos programas planejados;
V – desenvolver programas de conscientização e motivação dos munícipes
quanto à participação nos programas esportivos, de lazer e recreação;
VI – efetuar a promoção econômica e as providências necessárias visando
à atração de eventos esportivos, com a finalidade de divulgar o potencial geográfico e
turístico do Município;
VII – promover competições esportivas amadoras;
VIII – apoiar o esporte profissional de entidades do Município;
IX – efetuar a administração, a manutenção, a expansão e o aprimoramento
da infraestrutura de esporte e lazer do município.
X – assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que
nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o
processo decisório;
XI – outras atividades correlatas.