Lei n.º 1.045, de 18 de março de 2025- Art. 17. À Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete:
I – formular, coordenar, executar e supervisionar a política municipal do meio ambiente, promovendo a preservação, conservação, uso racional, fiscalização e fomento dos recursos ambientais, em articulação com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, conforme as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II – coordenar e executar os serviços de disposição final de resíduos sólidos e industriais, por administração direta ou mediante terceiros, em conformidade com as normas ambientais;
III – elaborar e implementar medidas normativas e executivas de defesa, preservação e exploração sustentável dos recursos naturais renováveis e não renováveis, integrando-se à política
estadual do meio ambiente e exercendo o poder de polícia ambiental;
IV – cumprir e fazer cumprir as legislações federais, estaduais e municipais relativas ao meio ambiente, estabelecendo cooperação técnica e científica com instituições nacionais de defesa ambiental;
V – implantar, conservar e manter parques e hortos, promovendo o aumento e a preservação de áreas verdes públicas, visando o incremento da relação habitantes/áreas verdes;
VI – desenvolver projetos de embelezamento paisagístico e ações para valorizar a fisionomia urbana do Município;
VII – analisar, aprovar e fiscalizar projetos de licenciamento ambiental, assegurando o cumprimento das normas aplicáveis;
VIII – promover pesquisas sobre fauna, flora e recursos naturais, além de fiscalizar as reservas naturais urbanas;
IX – combater a poluição ambiental, visual e sonora, por meio de fiscalização e ações educativas;
X – colaborar, quando solicitado, na fiscalização do uso do solo municipal, em articulação com outras secretarias;
XI – articular e desenvolver, em parceria com demais áreas da Prefeitura, ações relacionadas à Defesa Civil, com foco na sustentabilidade e proteção ambiental;
XII – assessorar o (a) Prefeito (a) Municipal em assuntos de sua competência, fornecendo dados e informações para subsidiar decisões estratégicas relacionadas ao meio ambiente;
XIII – executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Integram à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como órgãos
colegiados:
a) o Conselho Municipal do Meio Ambiente;
b) o Conselho de Desenvolvimento Sustentável.
