Lei 12.608/2012 Art. 8º Compete ao Município:
I – executar a PNPDEC em âmbito local;
II – coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;
III – incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV – identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V – promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
VI – declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII – vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII – organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX – manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
X – mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
XI – realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XII – promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XIII – proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIV – manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;
XV – estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e
XVI – prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.
Art. 9º Compete à União, aos Estados e aos Municípios:
I – desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País;
II – estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
III – estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
IV – estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;
V – oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e
VI – fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres.“
A Defesa Civil é um conjunto de ações que visa prevenir, mitigar, preparar, responder e recuperar de desastres. O objetivo é reduzir os danos à população e restabelecer a normalidade social.
Defesa Civil
O que faz: Evita e minimiza desastres naturais e tecnológicos
Quando atua: Antes, durante e depois de desastres
Quem atua: Órgãos e entidades da administração pública, e da sociedade civil
Como atua: De forma integrada e global, nos três níveis de governo
Quando chamar: Em situações de risco, como alagamentos, inundações, desabamentos, acidentes com combustíveis, rachaduras em edificações
Situação Quando acionar a Defesa Civil
Desabamentos: Desabamentos, rachaduras, trincas, fissuras, infiltrações, recalque de fundações
Inundações: Enchentes, alagamentos, deslizamentos
Incêndios: Grandes incêndios com vítimas
Acidentes: Acidentes rodoviários, ferroviários, metroviários, envolvendo grande número de pessoas
Produtos perigosos: Acidentes com combustíveis, produtos perigosos (radioativos, químicos, inflamáveis, tóxicos, explosivos e corrosivos)
Desastres naturais: Desastres provocados pela natureza, como enchentes, deslizamentos, destelhamentos
Desastres provocados pelo homem: Desastres provocados pelo homem, como acidentes com produtos perigosos