As competências desta unidade são abrangidas pelas competências de sua unidade superior, descritas abaixo:
- Lei n.º 1.045, de 18 de março de 2025. Procuradoria Geral do Município
Art. 8º. A Procuradoria Geral do Município é o órgão de assessoramento e consultoria
jurídica ao Poder Executivo, competindo-lhe:
I – prestar consultoria e assessoria jurídica ao (à) Prefeito (a) e aos demais órgãos da
Estrutura Organizacional;
II – representar judicial e extrajudicialmente o Município, promovendo a defesa de
seus interesses em juízo ou fora dele;
III – defender judicial e extrajudicialmente os atos e prerrogativas do (da) Chefe do
Poder Executivo Municipal relacionados ao exercício do cargo;
IV – elaborar pareceres jurídicos, quando solicitados, sobre matérias de interesse da
Administração Municipal;
V – opinar sobre a redação de atos oficiais elaborados pelo Município e sobre projetos
de lei a serem encaminhados ao Legislativo Municipal;
VI – promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município;
VII – propor medidas judiciais cabíveis para defesa e proteção do patrimônio do
Município, bem como decorrentes de atos originários do poder de polícia do Município;
VIII – assessorar o (a) Prefeito (a) nos atos relativos à desapropriação;
IX – participar de inquéritos administrativos e presidir os processos administrativos
disciplinares;
X – prover informações estratégicas para apoiar o processo de decisão e o desempenho
das competências da Administração Municipal;
XI – assessorar o (a) Prefeito (a) em assuntos de sua competência e fornecer dados e
informações para subsidiar o processo decisório;
XII – realizar outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Subprocuradoria Geral de Contencioso
Art. 9º. A Subprocuradoria Geral de Contencioso é responsável pela atuação em
demandas judiciais e extrajudiciais que envolvam o Município, competindo-lhe:
I – representar o Município em processos judiciais e administrativos que envolvam
litígios, promovendo a defesa de seus interesses;
II – acompanhar os processos judiciais e administrativos em que o Município seja
parte, garantindo o cumprimento de prazos e obrigações processuais;
III – elaborar peças processuais e manifestações necessárias à defesa do Município;
IV – participar de audiências e sessões judiciais em que o Município seja parte
interessada;
V – acompanhar e supervisionar a execução de sentenças e acordos judiciais em que o
Município seja parte;
VI – propor medidas judiciais para a defesa do patrimônio público e para ações
originárias do poder de polícia do Município;
VII – colaborar com a PGM na elaboração de estratégias jurídicas para demandas de
alta complexidade;
VIII – executar outras atividades correlatas atribuídas pela Procuradoria Geral do
Município.
Subseção II
Da Subprocuradoria Geral Fiscal
Art. 10. A Subprocuradoria Geral Fiscal é responsável pela atuação jurídica em
questões tributárias e financeiras do Município, competindo-lhe:
I – promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município;
II – representar o Município em processos relacionados à tributação e finanças
públicas;
III – elaborar pareceres jurídicos sobre legislação tributária e financeira municipal;
IV – monitorar processos judiciais que envolvam questões fiscais e financeiras;
V – atuar na defesa do Município em litígios fiscais, administrativos e judiciais;
VI – propor ações para o aperfeiçoamento da legislação tributária e fiscal;
VII – executar outras atividades correlatas atribuídas pela Procuradoria Geral do
Município.
Subseção III
Da Subprocuradoria Geral Consultiva
Art. 11. A Subprocuradoria Geral Consultiva é o órgão subordinado à Procuradoria
Geral do Município responsável pelo assessoramento jurídico consultivo da Administração
Municipal, competindo-lhe:
I – elaborar pareceres e notas técnicas sobre matérias jurídicas de interesse do
Município;
II – analisar a constitucionalidade, legalidade e compatibilidade de projetos de lei e
minutas de atos normativos elaborados pela Administração;
III – orientar juridicamente os órgãos e entidades municipais em questões legais;
IV – emitir opiniões jurídicas para subsidiar decisões administrativas do (a) Prefeito
(a) e dos gestores municipais;
V – orientar na elaboração de decretos e projetos de leis, assegurando juridicidade e
técnica legislativa;
VI – acompanhar a edição e atualização de normas jurídicas que impactem a
administração municipal;
VII – executar outras atividades correlatas atribuídas pela Procuradoria Geral do
Município.
VIII – assessorar juridicamente os secretários municipais e demais gestores em
questões operacionais;
IX – analisar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos celebrados pelo
Município;
X – prestar consultoria jurídica para a solução de demandas cotidianas dos órgãos
municipais;
XI – supervisionar a publicação oficial de atos normativos e administrativos expedidos
pelo (a) Prefeito (a) e pela Administração Pública Municipal;
XII – supervisionar o processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pela
Câmara Municipal;
Subseção IV
Da Subprocuradoria Geral de Assessoria Gratuita
Art. 12. A Subprocuradoria Geral de Assessoria Jurídica Gratuita, nos termos da
Constituição Federal, artigo 5.º inciso LXXIV, como dever do Estado aos que comprovarem
insuficiência de recursos e com base na Lei n.º 063/06, de 09 de outubro de 2006, que Institui o
Serviço de Assistência Judiciária no Município de Formosa e dá outras providências”, é responsável
pelo serviço de assistência judiciária gratuita às pessoas comprovadamente sem recursos financeiros
com a finalidade de suporte jurídico operacional à Administração Municipal, competindo-lhe:
I – Acompanhar processos na Vara de Família, tanto os originários quanto os que já
estavam em andamento, acordos, conciliações, atendimento ao público e audiências;
II – Atender a população carente em ações relacionadas à área de família, prestando
orientação, ingressando e acompanhando as ações até decisão final, sendo requisitos para o
atendimento: ter residência e votar em Formosa e não ter renda superior a 01 (um) salário mínimo;
III – Acompanhar, assessorar, prestar orientação jurídica e ingressar judicialmente
com as seguintes ações:
a. Pedido, Oferta, Revisão e Exoneração de Alimentos;
b. Execução de Alimentos;
c. Regulamentação e Modificação de Guarda de Menores;
d. Regulamentação de Visitas – Regime de Convivência;
e. Investigação de Paternidade;
f. Negatória de Paternidade;
g. Divórcio consensual ou litigioso sem bens a partilhar;
h. Reconhecimento e Dissolução de União Estável sem partilha de bens;
i. Retificação de Registro Civil;
j. Interdição e Curatela de incapazes.
k. Contestações referentes às ações acima.
IV – Promover, extrajudicialmente, a orientação às partes em conflito de interesses,
bem como a conciliação entre elas.