Lei n° 925/2023 Art. 22 – Secretaria Municipal de Educação compete:
I – programar, coordenar e executar a política referente às atividades
educacionais no Município, bem como o planejamento, organização, administração,
orientação e acompanhamento, controle e avaliação do sistema municipal de ensino, em
consonância com os sistemas Estadual e Federal; manter o ensino infantil, fundamental e
especial, obrigatório e gratuito, de acordo com a legislação vigente e garantir a sua
universalização, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – desempenho profissional dos professores, bem como do sistema
educacional da documentação escolar e assistência ao educando, estabelecendo
articulações com outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo, entidades
não governamentais e da iniciativa privada, para o desenvolvimento do processo ensinoaprendizagem, e programação de atividades da rede municipal de ensino, no que se refere
à assistência social, saúde, cultura, esporte, lazer;
III – efetuar programas de alimentação e nutrição, bem como o
fornecimento de material didático; instalar e manter os estabelecimentos municipais de
ensino, controlando e fiscalizando o seu funcionamento;
IV – instituir e manter um sistema de informações relativo a planos,
projetos e atividades desenvolvidas pela secretaria;
V – formular projetos visando captar recursos financeiros do Estado e da
União, bem como de organizações nacionais e internacionais;
VI – articular e promover a política de igualdade racial do município;
VII – a universalização da oferta da educação compromissada com a
municipalização e a crescente melhoria de sua qualidade;
VIII – assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e
que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar
o processo decisório;
IX – outras atividades correlatas.