Lei n.º 1.045, de 18 de março de 2025 Art.18. À Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude compete:
I – fomentar o esporte amador, as práticas desportivas comunitárias, recreação e lazer,
planejando e executando políticas públicas por meio de programas e projetos que promovam a
manutenção e expansão de atividades esportivas, recreativas e motoras;
II – planejar e promover eventos que incentivem o desenvolvimento de programas de
esporte, lazer e recreação, incluindo ações de educação física escolar e não escolar e atividades de
divulgação técnica do esporte;
III – realizar e participar de estudos, debates, pesquisas, seminários e reuniões
voltados ao desenvolvimento do esporte, lazer e educação física, considerando aspectos científicos e
estruturais;
IV – estabelecer diretrizes para definir as responsabilidades do Município e da
iniciativa privada no desenvolvimento de programas esportivos e recreativos, promovendo a captação
de recursos financeiros;
V – desenvolver programas de conscientização e motivação da população para
participar de atividades esportivas, recreativas e de lazer;
VI – atrair e promover eventos esportivos com o objetivo de divulgar o potencial
turístico e geográfico do Município;
VII – organizar e apoiar competições esportivas amadoras;
VIII – fomentar e apoiar o esporte profissional e as entidades esportivas do Município;
IX – administrar, manter, expandir e aprimorar a infraestrutura esportiva e de lazer do
Município, assegurando sua conservação e funcionalidade;
X – articular com outras secretarias e áreas da administração municipal para integrar
esporte, lazer e juventude às políticas públicas de saúde, educação, cultura e turismo;
XI – assessorar o (a) Prefeito (a) Municipal nos assuntos relacionados à Secretaria,
fornecendo dados e informações para subsidiar o processo decisório;
XII – executar outras atividades correlatas.