Secretaria Municipal de Governo

Competências

Lei n° 925/2023 – Art. 6º – Secretaria Municipal de Governo compete:

I – exercer as atividades relacionadas à prestação de serviços necessários

ao funcionamento regular das unidades da estrutura organizacional da Prefeitura,

padronizando e racionalizando equipamentos, materiais e procedimentos;

II – coordenar os assuntos relacionados à área de Recursos Humanos da

Prefeitura;

III – administrar todo o acervo patrimonial do Município;

IV – efetuar a padronização, elaboração, reprodução e controle de

documentos e atos oficiais, sua rota administrativa e encaminhamento para publicação

relacionados à área de sua competência;

V – realizar estudo e acompanhar as ações administrativas e seus registros,

mediante permanente modernização administrativa e de organização, sistemas e métodos;

VI – definir as diretrizes gerais para a elaboração, execução, controle e

supervisão dos planos, programas e projetos da administração;

VII – realizar cotação de todos os procedimentos de aquisição de bens,

produtos ou serviços do município;

VIII – realizar procedimentos licitatórios de sua competência;

IX – assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e

que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim

de subsidiar o processo decisório;

X – assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal no desempenho de

suas atribuições constitucionais;

XI – coordenar as relações político-administrativas com outros Municípios

e com entidades privadas ou governamentais;

XII – articular as ações governamentais em consonância com o Plano de

Governo;

XIII – estabelecer e manter os canais de contato e relacionamento de

natureza informal com as associações comunitárias, bem como supervisionar o

desempenho dos canais de natureza formal;

XIV – estabelecer mecanismos de integração entre os órgãos colegiados de

aconselhamento e o Chefe do Poder Executivo, na consecução de suas finalidades

precípuas;

XV – manter o controle da administração do Cemitério Municipal;

XVI – controlar e fiscalizar a Central de Óbitos e as empresas que prestam

serviço funerário no Município;

XVII – Administrar o serviço de trânsito em coordenação com os órgãos

estaduais;

XVIII – outras atividades correlatas.