Lei n° 610/2020 Art. 10 – A Secretaria Municipal de Parques e Jardins tem a estrutura definida no Anexo I-8.1 desta Lei e possui as seguintes competências:
I – Promover a administração de todos os serviços de conserva de jardins e praças públicas e lagos;
II – manter em bom estado os jardins, praças, lagos e avenidas existentes no Município, tomando as providências necessárias para o embelezamento dos mesmos.
III – Organizar os planos de arborização dos logradouros públicos;
IV – efetuar o plantio e replantio e poda das árvores nos logradouros públicos;
V – diligenciar a fim de que sejam tomadas as providências necessárias de defesa das árvores com podas racionais com a devida competência necessária e conservação dos logradouros públicos e combate às pragas.
VI – Orientar e supervisionar os serviços executados pelos setores subordinados a este Serviço;
VII – supervisionar os trabalhos de fiscalização dos assuntos ligados à Secretaria;
VIII – orientar a aquisição e gastos dos materiais da Secretaria;
IX – exercer a política de pessoal, bem como treinamento e capacitação, no âmbito da Secretaria;
X – prestar contas das verbas recebidas na forma exigida pelo órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda;
XI – assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
XII – outras atividades correlatas.