- Lei. nº 925/2023 Art. 19 -Procuradoria Geral do Município compete:
I – Assessorar o Prefeito e as demais áreas da Estrutura Organizacional em
assuntos de natureza jurídica;
II – promover a defesa judicial e extrajudicial do Município;
III – elaborar pareceres jurídicos, quando solicitados, sobre matérias de
interesse da Administração Municipal;
IV – opinar sobre a redação em atos oficiais elaborados pelo Município e
sobre Projetos de Leis a serem encaminhados ao Legislativo Municipal;
V – promover cobrança judicial da dívida ativa;
VI – propor as medidas judiciais cabíveis decorrentes de atos originários
do poder de polícia do Município;
VII – propor as medidas judiciais cabíveis decorrentes da defesa e proteção
do patrimônio do Município;
VIII- assessorar o Prefeito nos atos relativos à desapropriação;
IX – participar de inquéritos administrativos e presidir os processos
administrativos disciplinares;
X – assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que
nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de
subsidiar o processo decisório.
XI – realizar outras atividades correlatas.